Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal
Âmbito
O presente Projecto de Regulamento define o sistema municipal para a gestão de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública na área do Município de Setúbal.
Competência
Resíduos
Para efeitos do presente Projecto de Regulamento, entende-se por:
De entre os RSU, considera-se ainda para efeitos do presente Projecto de Regulamento:
Resíduos valorizáveis
Consideram-se resíduos valorizáveis, passíveis de recolha selectiva, de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
Sistema municipal de resíduos sólidos urbanos
Entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e electromecânicos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e, bem ainda, de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Gestão do sistema municipal
Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, de forma a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos
O sistema municipal de resíduos sólidos urbanos é constituído, no todo ou em parte, pelas seguintes componentes:
Exclusões
Responsabilidade pela deposição
Recipientes adoptados
Restrições à utilização dos recipientes de deposição
Sistema de deposição de R.S.U. em novos loteamentos e edificações
Considerações gerais
Recolha de monos domésticos
Recolha de resíduos verdes urbanos
Responsabilidade
Instrução do pedido para inclusão no Sistema de Gestão Municipal de RSU
Taxa
Nos termos do artigo anterior, as entidades são obrigadas ao pagamento de uma taxa de recolha, transporte e deposição em destino final a fixar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.
Deveres dos produtores dos resíduos
Responsabilidade
Condições de utilização dos contentores para recolha de RCD utilizados por entidades particulares
1 - A instalação de contentores para a recolha de RCD deve cumprir o regulamento municipal em vigor em matéria de ocupação de via pública.
2 - Os contentores a utilizar, bem como as viaturas porta contentores, devem ter a inscrição visível do nome do proprietário, do seu número de telefone e do número de ordem de contentor.
3 - É proibida a deposição de outros tipos de materiais ou resíduos nos contentores destinados aos RCD.
4 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos contentores.
5 - O Município de Setúbal reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os produtores, promotores ou responsáveis pela recolha de contentores de entulhos, a removê-los da via pública, designadamente nas situações seguintes:
a) Caso os RCD depositados atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Se os resíduos depositados, independentemente do seu tipo, constituírem um foco de insalubridade;
c) Se encontrarem depositados nos contentores outro tipo de resíduos;
7 - Se, após avisados ou notificados para a remoção referida no número anterior, os mencionados responsáveis o não fizerem, a Câmara Municipal de Setúbal procederá à sua remoção ou deslocamento a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título.
Remoção RCD por parte da Câmara Municipal de Setúbal
Óleos Alimentares Usados - OAU
Sem prejuízo do disposto no Capítulo III em termos de responsabilidades, devido às suas características específicas, no que concerne aos óleos alimentares usados as disposições respeitantes à sua gestão remete-se para regulamento específico e legislação em vigor.
Resíduos Sólidos Industriais, Resíduos Sólidos Hospitalares e Subprodutos de Origem Animal
O produtor ou detentor de resíduos sólidos industriais, hospitalares bem como de resíduos/subprodutos de origem animal, é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a respectiva recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das instalações, bem como o transporte e eliminação ou utilização dos resíduos, de forma que não ponha em perigo a saúde pública nem cause prejuízos ao ambiente.
Destino final de outros tipos de resíduos
O produtor ou detentor de outros tipos de resíduos, é responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua
Deveres gerais
Constitui dever de todos os cidadãos colaborar para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos lugares públicos e privados.
Proibições quanto a lugares públicos
É proibida a prática de quaisquer actos e as omissões que prejudiquem a higiene e limpeza de lugares públicos, incluindo zonas ribeirinhas e dos terrenos do domínio privado municipal, nomeadamente:
Disposições especiais relativas a veículos automóveis
No que concerne à limpeza pública, as disposições respeitantes a veículos automóveis vêm consagradas em regulamentos municipais próprios e legislação nacional em vigor, para os quais se remete.
Disposições relativas a cães e a outros animais
No que concerne à limpeza pública, as disposições respeitantes a cães e outros animais vêm consagradas em regulamentos municipais próprios, para os quais se remete.
Deveres especiais quanto a lugares privados
Definição e método de cobrança
Fiscalização
A fiscalização das disposições constantes do presente Regulamento compete às autoridades policiais e à Fiscalização Municipal.
Classificação das contra-ordenações
Montantes das coimas
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Às contra-ordenações graves e muito graves, podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto e Declaração de Rectificação n.º 70/2009 de 1 de Outubro.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, aprovada em sessão da Assembleia Municipal em 4 de Dezembro de 2004.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação em edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal.
ANEXO I
Modelo para solicitação de colocação ou deslocação de contentores para recolha indiferenciada, selectiva e ou papeleiras
(Artigo 19.º, n.º 3)
(ver documento original)
ANEXO II
Normas técnicas para a colocação de contentores
(Artigo 12.º, n.º 1 do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal)
I.Disposições gerais
II.Tipos de contentorização
III.Disposições gerais para instalação da contentorização
IV.Disposições para instalação de contentores para deposição indiferenciada
V.Disposições para instalação de contentores para deposição selectiva
VI. Disposições especiais
VI.Produção diária a considerar para efeitos de dimensionamento do sistema de deposição, por tipo de edifício
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de protocolo de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos pela Câmara Municipal de Setúbal
(Artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Setúbal)
Entre o
Primeiro outorgante: Município de Setúbal, com sede na Praça do Bocage - Paços do Concelho, 2900-276 Setúbal, pessoa colectiva n.º 506129104, representada neste acto pelo. Presidente da Câmara Municipal...;
E o
Segundo outorgante:..., pessoa colectiva n.º..., com sede na Rua..., representada por..., na qualidade de..., estado civil, natural de..., portador do B.I. n.º..., emitido em... pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º ..., residente em...,
Foi ajustado e reciprocamente aceite, o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O presente Protocolo tem por objecto a prestação de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos, adiante designados apenas por RSU, por parte do Município de Setúbal à Segunda outorgante.
Cláusula Segunda
Pela prestação dos serviços referenciados na Cláusula anterior é devida, pela Segunda outorgante, taxa de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos fixada por deliberação da Câmara Municipal na Tabela de Taxas e Outras receitas do Município de Setúbal.
Cláusula Terceira
Cláusula Quarta
Cláusula Quinta
A prorrogação do Protocolo apenas se verificará se forem satisfeitos os requisitos seguintes, que a Segunda outorgante tem conhecimento e aceita:
Setúbal,... de... de 20...
O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
O representante da Segunda outorgante
202708092