Para efeitos do presente Projecto de Regulamento, entende-se por:
- 1 -Resíduos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os descritos na alínea u) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 6 Setembro.
- 2 -Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) - resíduos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante aos resíduos provenientes de habitações - nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde - desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1 100 litros por produtor.
De entre os RSU, considera-se ainda para efeitos do presente Projecto de Regulamento:
- a)Monos ou Monstros Domésticos - objectos domésticos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- b)Resíduos Verdes Urbanos - resíduos resultantes da limpeza e manutenção de jardins e hortas de habitações unifamiliares e plurifamiliares ou provenientes dos espaços verdes públicos, tais como aparas, ramos, troncos, folhas, cortes de relva e ervas, com exclusão dos resultantes de arranjos exteriores de condomínios privados;
- c)Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os provenientes das actividades de Limpeza Pública; entendendo-se esta conforme descrita na alínea f) do ponto 2 do Artigo 7.º deste Projecto de Regulamento.
- d)Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecção de animais na via pública;
- e)Resíduos de Demolição e Construção (RCD) - os resíduos provenientes de obras públicas ou privadas de construção, demolição ou recuperação, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, de acordo com a legislação em vigor no âmbito da Gestão de RCD;
- 3 -Resíduos Sólidos Especiais Equiparáveis a RSU - todos os referidos na alínea anterior, quando a produção diária excede os 1100 lts por dia, ou no caso dos RCD, quando não se englobe na definição definida na alínea v) do ponto anterior.
- 4 -Resíduos Perigosos - os resíduos que apresentem, pelo menos, uma das características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos, publicada em legislação específica.
- 5 -Resíduos Industriais - os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.
- 6 -Resíduos Hospitalares - os resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionados com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens.
- 7 -Residuos/ Sub-produtos de origem animal (SPOA) - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais e ou comerciais onde se processe a criação intensiva de animais ou do seu abate e ou transformação.
- 8 -Outros resíduos - os que fazem parte dos efluentes líquidos, das lamas ou das emissões para a atmosfera e que se encontram sujeitos a legislação específica que expressamente os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos ou que não se incluam em nenhuma das alíneas anteriores do presente artigo, nomeadamente terras provenientes da limpeza de terrenos expectantes.