- 1 -A Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, pode declarar um investimento classificado de interesse municipal para efeitos do previsto no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro), possibilitando desta forma a isenção total ou parcial do IMI e IMT, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento ou relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento.
- 2 -Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, em termos de IMT e IMI, serão atribuídos de acordo com as seguintes condições:
- a)O requerente terá a obrigatoriedade de ter a sua sede social no concelho de Penela durante um período mínimo de 5 anos;
- b)Isenção total do IMT para investimentos localizados em áreas de localização empresarial definidas nos termos do PDM ou em outras áreas tecnicamente viáveis quando o investimento não é possível de implementar em áreas de localização empresarial por razões de natureza técnica ou económica;
- c)Isenção total do IMI durante um prazo de 5 anos a contar da data de emissão da licença de utilização do projeto de investimento em causa.
Artigo 10.º — Modalidades de apoio
Vigente desde: 13/11/2020
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