- 1 -A requisição das refeições (almoço e lanche) é obrigatória, independentemente do escalão de ação social escolar.
- 2 -A requisição das refeições referidas no número anterior, deve ser realizada antecipadamente, até às 23h59 do dia útil anterior ao dia da refeição, podendo ser concretizada das seguintes formas:
- a)Pelos encarregados de educação, através de sistema informático, acedendo à Plataforma SIGA;
- b)Nos dispositivos (Quiosques) instalados em cada estabelecimento de ensino, caso existam.
- 3 -A requisição poderá ser feita, excecionalmente, no próprio dia até às 09h30, sendo, neste caso, aplicado o valor adicional ao valor da refeição previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, independentemente do escalão da ação social escolar da criança ou aluno.
- 4 -Não são permitidas requisições de refeições após as 09h30 m do próprio dia.
- 5 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados, e só após a confirmação da disponibilidade por responsável da cozinha, poderá ser autorizada, pelo assistente operacional, a aquisição da refeição quando a criança/aluno se apresentar na linha de serviço sem a refeição requisitada, sendo, neste caso, aplicado o valor adicional ao valor da refeição previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, independentemente do escalão da ação social escolar da criança/aluno.
- 6 -A marcação da assiduidade à refeição é obrigatória e é efetuada através da apresentação do cartão escolar municipal na linha de serviço.
Artigo 11.º — Requisição das refeições
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024