- 1 -Constituem refeições escolares:
- a)O almoço;
- b)O lanche (manhã e tarde), aplicável às crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico;
- c)Qualquer outra modalidade que venha a ser definida pela câmara municipal.
- 2 -O almoço servido nos refeitórios escolares pode ser de:
- a)Confeção local: confecionado na cozinha do refeitório escolar do respetivo estabelecimento de ensino;
- b)Confeção diferida: confecionado em cozinha central e transportado a quente para a cozinha do refeitório escolar do estabelecimento de ensino.
- 3 -O almoço é composto por:
- a)Sopa, confecionada com produtos hortícolas;
- b)Prato de carne, pescado, ovo ou uma fonte proteica de origem vegetal, com os acompanhantes básicos da alimentação e hortícolas adequados à ementa;
- c)Pão de mistura;
- d)Água, sendo esta a única bebida permitida;
- e)Sobremesa: fruta e/ou doce.
- 4 -Os lanches escolares terão de ser consumidos, obrigatoriamente, no estabelecimento escolar, por não ser possível assegurar as condições de segurança e qualidade alimentar para consumo noutros locais.
- 5 -Excecionalmente, e em dias de passeio ou visitas de estudo, poderão ser fornecidas refeições volantes, devendo o pedido ser remetido à Divisão de Educação da câmara municipal, pela direção do estabelecimento de ensino, com a antecedência mínima de quinze dias úteis.
- 6 -Não é permitida a conservação e armazenamento de refeições trazidas de casa pelas crianças e/ou alunos, pessoal docente e não docente, nos equipamentos de refrigeração existentes nos refeitórios escolares.
- 7 -A câmara municipal não se responsabiliza por situações que possam advir do consumo de alimentos que não foram disponibilizados nos refeitórios escolares.
- 8 -É proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas e refrigerantes nos refeitórios escolares.
Artigo 7.º — Refeições escolares
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024