- 1 -O valor da subvenção mensal a atribuir resulta da aplicação de uma percentagem ao valor da renda do beneficiário, em consonância com o disposto no artigo 4.º
- 2 -A percentagem a aplicar sobre o valor da renda é determinada por escalões, acrescido das majorações, se aplicável, conforme consta do Anexo IV, definidos em função da pontuação obtida na candidatura ou renovação e o ano da atribuição, nos termos previstos no Anexo V ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -A subvenção é concedida por um período de 12 meses, podendo ser renovada, por iguais períodos, enquanto o beneficiário se enquadrar nas condições de acesso, até ao máximo de cinco anos consecutivos.
Artigo 16.º — Cálculo do valor da subvenção
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025