- 1 -O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas para o efeito, pode autorizar a transmissão do direito à ocupação do espaço de venda, mediante requerimento do interessado:
- a)Entre pais e filhos ou avós e netos, mediante apresentação de documentos que legalmente provem o parentesco;
- b)Entre cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, e entre pessoas que vivam em situação de união de facto, mediante apresentação da certidão de casamento, declaração da junta de freguesia, ou outro documento idóneo, que ateste a residência do requerente com o beneficiário há mais de dois anos;
- c)De sociedades para os respetivos sócios, mediante apresentação de acordo escrito entre os sócios no qual estes manifestem a vontade inequívoca dessa transferência, e desde que os sócios transmissários mantenham efetivamente a atividade;
- d)Do titular do direito para auxiliar, que com ele exerça a atividade há pelo menos um ano, devidamente inscrito na Câmara Municipal.
- 2 -A transmissão do direito à ocupação do espaço de venda em feira ou mercado, nos termos do n.º 1, apenas poderá ser autorizada com os seguintes fundamentos:
- a)Por morte do titular, e com dispensa de quaisquer encargos, caso em que a transmissão apenas poderá ser efetuada para cônjuge, unido de facto ou, na falta ou desinteresse dos primeiros, para os descendentes;
- b)Por motivo de incapacidade do titular, correspondente a um grau de invalidez igual ou superior a 60 %;
- c)Por aposentação ou reforma do titular.
- 3 -A transmissão do direito à ocupação do espaço de venda em feira ou mercado deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data de ocorrência do evento que justifica a transmissão, sob pena de caducidade do direito, e mediante a apresentação de requerimento acompanhado do respetivo título de ocupação do espaço de venda e fotografia do destinatário da transmissão.
- 4 -A transmissão produzirá efeitos apenas após emissão de novo título de ocupação do espaço de venda.
- 5 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, quando a transmissão se puder operar a favor de mais de um descendente, o direito de ocupação caduca se, no prazo de três meses, a contar da data da morte do titular, não for decidido, por acordo, aquele a quem cabe o respetivo direito.
- 6 -A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes a taxas de ocupação.
- 7 -Não são transmissíveis os direitos de ocupação de espaços de venda ou espaço público que hajam caducado.
- 8 -O título transmitido mantém-se em vigor pelo remanescente do prazo inicialmente previsto, não se dando início à contagem de novo prazo.
Artigo 21.º — Transmissão do direito à ocupação do espaço de venda
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019