- 1 -Salvo casos devidamente justificados e autorizados pelos serviços municipais, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras.
- 2 -Desde que autorizados, os veículos dos utentes podem ser estacionados dentro do local de venda atribuído.
- 3 -Cada feirante só poderá estacionar o seu veículo no lugar que ocupa na feira.
Artigo 31.º — Viaturas no Recinto
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019