- 1 -O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
- c)Pescado fresco ou congelado;
- d)Produtos de talho;
- e)Mercearia, salsicharia, charcutaria;
- f)Alimentares simples, preparados ou confecionados;
- g)Pão e seus congéneres;
- h)Flores, plantas e sementes;
- i)Naturais e artesanato;
- j)Endógenos e artesanato;
- k)Papelaria, tabacaria, brindes e bijuteria.
- 2 -Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou a prestação de serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, e devidamente enquadrados nos objetivos do mercado municipal e na atividade do seu requerente, mediante expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito.
- 3 -Sempre que o entender oportuno, em prol da promoção do mercado e da cidade, a Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço do mercado, iniciativas inovadoras de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços.
Artigo 34.º — Produtos vendáveis nos mercados
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019