- 1 -Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição/venda/comercialização/transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à concedida.
- 2 -São interditas aos operadores com lugares de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao mercado municipal, salvo o transporte do produto.
- 3 -É expressamente proibido, em todos os espaços de venda, a confeção de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos, nomeadamente micro-ondas, fogões, patuscas, aquecedores, eletrodomésticos e garrafas de gás metano, à exceção dos lugares de venda que estejam devidamente autorizados no título de atribuição emitido pelo Município para esse tipo de finalidade.
- 4 -A execução de obras nos espaços de venda atribuídos depende de prévia autorização municipal, sendo os custos suportados pelo interessado e revertendo as benfeitorias realizadas a favor do Município no fim da concessão.
Artigo 37.º — Condicionantes dos espaços de venda
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019