- 1 -O horário de funcionamento da Praça Municipal é determinado por despacho do Sr. Presidente da Câmara e/ou Vereador com competência delegada para o efeito, sendo devidamente publicitado, via edital, e afixado nos locais de estilo.
- 2 -As lojas funcionarão no horário estabelecido pelo Município, depois deste, o acesso do exterior é exclusivo para situações de cargas, descargas e/ou manutenção das lojas.
- 3 -A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada em casos excecionais e devidamente fundamentados.
- 4 -Excecionalmente, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, determinar, por motivos de interesse público, a suspensão, temporária, da atividade do mercado, aplicando-se o disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações.
- 5 -Sem prejuízo do n.º 3, e em ocasiões excecionais e, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, as lojas com acesso ao exterior do edifício poderão estar abertas fora dos horários estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 41.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019