- 1 -As receitas provenientes de coimas relativas às contraordenações previstas e punidas nos números 1 a 4 do artigo 55.º revertem em 90 % para o município, e em 10 % para a entidade autuante, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -As receitas provenientes da aplicação de coimas relativas às demais contraordenações previstas e punidas pelo presente regulamento revertem integralmente a favor do município do Fundão.
Artigo 58.º — Receita das coimas
Vigente desde: 28/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2019