- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.
- 2 -No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afetar outros.
- 3 -As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto de comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do utilizador, de forma a definir pelo Município.
- 4 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições de higiene e sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a saúde do consumidor.
- 5 -Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material próprio para uso alimentar não recuperável.
- 6 -O peixe refrigerado ou congelado só pode ser vendido em viaturas automóveis de caixa fechada e providas de conveniente refrigeração, em modo ambulante.
- 7 -A venda ambulante de bolos, doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados, só é admitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições de higiene e sanitárias adequadas de modo a preservá-las de poeiras ou quaisquer impurezas suscetíveis de os conspurcar ou contaminar.
- 8 -Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros, de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.
- 9 -Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores dos respetivos títulos de exercício de atividade e/ou de cartão.
- 10 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares, nomeadamente, a prevista no artigo anterior.
Artigo 8.º — Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Vigente desde: 28/10/2019
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Em vigor desde 28/10/2019