Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJF pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
Artigo 13.º — Comissões intermunicipais de juventude
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018