Por deliberação do CMJF, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 5.º — Participantes externos
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018