- 1 -Serão considerados como efetivos tantos candidatos quanto o número de intervenções colocadas a concurso e como suplentes os restantes candidatos admitidos.
- 2 -Apurados os candidatos, será afixada a respetiva lista de concessão definitiva, com indicação sucinta da razão da concessão do caráter efetivo ou suplente do candidato e, do local e horas em que se pode ser consultado por qualquer concorrente ou processo de concessão do apoio.
Artigo 24.º — Apuramento dos candidatos
Vigente desde: 29/10/2019
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Em vigor desde 29/10/2019