- 1 -Ao Serviço de Oficina Auto, compete:
- a)Realizar as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade de cada viatura e máquina, de forma a garantir o rendimento adequado destes;
- b)Realizar os serviços de reparação das viaturas e máquinas, de forma a garantir o rendimento adequado destes;
- c)Elaborar as requisições indispensáveis ao adequado funcionamento da oficina;
- d)Efetuar estudos de custos para a rentabilização das viaturas e máquinas, propondo as medidas adequadas;
- e)Assegurar a manutenção de todos os equipamentos mecânicos e eletromecânicos municipais;
- f)Assegurar a gestão operacional da oficina, nomeadamente a otimização do espaço e equipamentos destinados ao funcionamento desta, incluindo a sua limpeza, manutenção e conservação;
- g)Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 65.º — Serviço de Oficinas Auto
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022