Presume-se que o agregado aufere rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados ou quando o rendimento seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.
Artigo 18.º — Presunção de rendimentos superiores
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019