- 1 -A ponderação das candidaturas à atribuição de uma habitação no regime de arrendamento apoiado é feita de acordo com os critérios de hierarquização e de ponderação transparentes, objetivos e uniformes que integram a matriz de análise constante do Anexo II do presente Regulamento, tendo por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados.
- 2 -A matriz de análise constante do Anexo II do presente Regulamento é revista pelo Município no prazo de três anos.
Artigo 24.º — Critérios gerais
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019