- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de 2 anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos e, ainda, por outras pessoas autorizadas pelo Município de Benavente a coabitar com o arrendatário;
- b)"Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao IAS e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente, ou seja, considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
- c)"Deficiente", pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)"Fator de Capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I, ao presente regulamento que dele faz parte integrante;
- e)"Indexante dos Apoios Sociais (IAS)", criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e, fixado anualmente nos termos da Portaria em vigor;
- f)"Rendimento Mensal Liquido (RML)", o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos (elevado a 1) auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em consideração a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- g)"Rendimento Mensal Corrigido (RMC)", o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais (IAS) de cada um dos seguintes fatores:
- i)10 % pelo primeiro dependente;
- ii)15 % pelo segundo dependente;
- iii)20 % por cada um dos dependentes seguintes;
- iv)10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)10 % por cada elemento do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % em caso de família monoparental;
- vii)Uma percentagem resultante do fator de capitação (Anexo I).
- 2 -Sem prejuízo do disposto da alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração anual de rendimentos (IRS).
- 3 -Para efeitos de rendimento mensal líquido, consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda, o valor de quaisquer pensões, designadamente de reforma, aposentação, velhice, sobrevivência e, os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família.
II PARTE
Da Atribuição dos Fogos Habitacionais
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 30/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2019