- 1 -Além das causas de resolução previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo Município, a prática de factos expressamente proibidos por este Regulamento, nomeadamente:
- a)Não pagar a renda ou constituir-se em mora por período igual ou superior ao definido no artigo 1083.º, n.os 3 e 4, do Código Civil e recusar ou incumprir o plano de amortização acordado com a Câmara Municipal;
- b)Usar ou consentir que outra pessoa use o fogo arrendado para outro fim que não seja aquele a que se destina;
- c)Usar o fogo reiterada e habitualmente na prática de atos ilícitos, imorais ou desonestos;
- d)Fazer no fogo, sem consentimento da Câmara Municipal, obras que alterem a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar atos que nele causem deteriorações consideradas igualmente não consentidas;
- e)Dar hospedagem, subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o fogo;
- f)Conservar o fogo desabitado por mais de um ano, ou não ter nele residência permanente, habitando ou não noutra casa, própria ou alheia;
- g)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 36.º
- 2 -Constituem, ainda, causas de resolução do contrato pelo Município:
- a)O conhecimento pelo senhorio da existência de um3a das situações de impedimento previstas no artigo 6.º;
- b)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento
- c)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
- 3 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
- 4 -Constituem exceções à alínea f) do n.º 1 do presente artigo:
- a)Casos de força maior ou de doença;
- b)Ausência por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres laborais.
- 5 -A resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação escrita da Câmara Municipal ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 54.º — Resolução pelo Município
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019