O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(elevado a 1) O rendimento mensal líquido é obtido: 1) subtraindo ao rendimento global o valor da coleta liquida que correspondem aos constantes da declaração de rendimentos; 2) sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de rendimentos, considera-se o total dos rendimentos anuais auferidos, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e respetivas alterações.
ANEXO I
Fator de capitação
[quadro a que se referem as alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento]
(ver documento original)
ANEXO II
Matriz de Classificação
(quadro a que se refere o artigo 24.º do Regulamento)
(ver documento original)
Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação:
Sem Alojamento - indivíduos denominados sem abrigo que pernoitam em locais públicos, veículos, prédios devolutos e similares, acompanhados por instituição e desde que apresentem fatores inclusivos (ex: registo criminal limpo, sem recusas de integração em comunidades e/ou sem registos de abandono das mesmas). Habitação com más condições de habitabilidade - espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas (risco de ruína, ou sem instalações sanitárias, sem cozinha, sem esgoto, sem água, sem eletricidade).
Alojamento precário - local improvisado e sem condições adequadas ao alojamento de um agregado familiar (individuo ou agregado familiar a residir em partes de edifícios ou frações, pensões, lar, residências, quartos ou similares, situação de sobreocupação).
Desadequação por sobreocupação - indivíduos ou agregados familiares que residem em habitação cuja tipologia não obedece aos limites previstos no artigo 7.º, n.º 2 do presente regulamento.
Tempo de residência/ de trabalho no concelho - avalia a ligação de um agregado familiar ao concelho de Benavente, em função do número de anos de residência permanente e ininterrupta. Privilegiam-se os agregados familiares que residem há mais tempo no concelho.
ANEXO III
Declaração de consentimento informado
O Regulamento Municipal para Atribuição e Gestão das Habitações Sociais, conforme consta no seu artigo 2.º, n.º 1, visa proporcionar a agregados familiares com escassos recursos económicos, devidamente comprovados, a possibilidade de, mediante arrendamento apoiado, melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.
No decorrer do processo de diagnóstico e avaliação será garantida a confidencialidade dos dados recolhidos, sendo o seu tratamento restrito ao âmbito do Regulamento, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 6 do RGPD.
Assim, declaro:
Dar consentimento para o tratamento dos meus dados pessoais e dos dados pessoais de todos os elementos que compõem o meu agregado familiar. estar ainda informado de que a falta de consentimento para o tratamento dos meus dados pessoais terá como resultado a impossibilidade de aceder aos apoios previstos no presente Regulamento. nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, ter tomado conhecimento dos direitos de consulta, acesso, retificação, atualização, oposição ou apagamento dos meus dados pessoais disponibilizados no âmbito da candidatura, mediante comunicação, por escrito, para o efeito. ter lido e compreendido este documento.
Data:
Assinatura do(a) requerente,
312654252