- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
- 2 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente, conforme quadro que segue:
(ver documento original)
- 3 -A habitação a atribuir deve, ainda, adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 7.º — Habitação Adequada
Vigente desde: 30/10/2019
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Em vigor desde 30/10/2019