- 1 -A duração máxima de paragem de veículos no cais para tomar ou largar passageiros ou mercadorias é de quinze minutos, salvo as restrições dos números seguintes.
- 2 -Os veículos logo que os passageiros sejam largados, têm de deixar o cais e estacionar nos locais indicados para tal fim.
- 3 -Quando a duração da paragem, segundo o horário previsto, for inferior ao máximo fixado, é permitido que os veículos possam retomar imediatamente lugar no cais de partida.
- 4 -É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.
- 5 -A permanência dos veículos dentro das instalações da Estação Rodoviária de Famalicão, salvo entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, só é permitida por um período não superior a três horas.
Artigo 34.º — Estacionamento de veículos
Vigente desde: 29/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2021