- 1 -No caso de perda ou dano das obras, o utilizador deve compensar o Município através da oferta de obra igual à desparecida e danificada.
- 2 -O disposto no número anterior pode, por total impossibilidade, ser substituído pela oferta de outra obra do mesmo assunto e/ou do mesmo autor.
- 3 -A substituição da obra desaparecida ou danificada deve ocorrer no prazo de um mês a contar do primeiro aviso para o efeito.
Artigo 38.º — Compensação
Vigente desde: 29/10/2021
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Em vigor desde 29/10/2021