- 1 -Estão isentos de pagamento das taxas devidas:
- a)Os Serviços e organismos da administração central do Estado;
- b)As autarquias locais, as entidades intermunicipais e as empresas locais;
- c)As instituições particulares de solidariedade social;
- d)Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários;
- e)As promovidas por promotores ocasionais para realização das festas tradicionais.
Artigo 6.º — Isenção e Redução de Taxas
Vigente desde: 02/11/2021
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Em vigor desde 02/11/2021