- 1 -É interdito aos feirantes e vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos.
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos.
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
- d)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza.
- e)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente, exposição e venda de contrafações.
- f)Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados para esse fim.
- g)Ocupar área superior à concedida.
- h)Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada.
- i)Danificar o pavimento do espaço de venda.
- j)Fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de CD's e afins, desde que cumpra as normas legais e regulamentares de publicidade, direitos de autor e ruído.
- k)Deixar qualquer tipo de resíduos na área ocupada.
- l)Proibido utilizar balanças, pesos e medidas, sem a verificação periódica do ano civil.
- m)Permanecer no recinto após o horário que foi estabelecido.
- n)A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos.
- o)Gritar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes.
- p)Cuspir, expetorar, urinar ou defecar fora de locais apropriados a esse fim.
- q)Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.
- r)O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado.
- s)Comercializar produtos ou exercer atividades diferente da autorizada.
- t)A venda de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine.
- 2 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro.
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado.
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- 3 -A violação do referido no número anterior constitui uma contraordenação grave, punível com coima.
- 4 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
- 5 -A violação do referido no número anterior constitui uma contraordenação grave, punível com coima.
- 6 -Além dos produtos referidos no número anterior, caso seja de interesse público, poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital, no seu sítio na Internet ou no "Balcão do Empreendedor".
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019