Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante do Município de Cantanhede
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na k) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro e na Portaria n.º 206-B/2015 de 14 de julho.
Âmbito de aplicação
Exclusões
Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
1) ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho e, que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3) CMC - Câmara Municipal de Cantanhede.
4) Colaborador - pessoa que o feirante identificou no site da DGAE como ajudante na sua atividade.
5) DGAE (Direção Geral das Atividades Económicas).
6) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo.
7) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas.
8) Espaços de ocupação ocasional em feira - os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
9) Espaços de venda ambulante - zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize a venda ambulante.
10) Espaço de venda em feira - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda.
11) Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço, público ou privado, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo n.º 29 do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro com as alterações subsequentes.
12) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras, devendo ser portador de título bastante para o seu exercício.
13) Pequenos Agricultores - pessoas singulares do Município de Cantanhede, mas que, esporadicamente, participam nas feiras para vender produtos da sua produção própria, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da sua residência.
14) Produto sazonal - Produto comercializado e/ou produzido num período específico do ano.
15) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos especificados para a sua realização e sem prejudicar as populações envolventes quanto ao ruído e ao trânsito.
16) RJACSR - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
17) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
Competências
É da competência da Câmara Municipal o funcionamento e manutenção da feira quinzenal de Cantanhede, nomeadamente:
Delegação e Subdelegação de Competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Cantanhede poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Mera Comunicação Prévia
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário e venda ambulante
Documentos
Proibições
Concorrência desleal
É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Afixação de preços
Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:
Identificação
Comercialização de Produtos
No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
Pastelaria, pão e produtos afins não embalados
Venda de pescado
Venda de carne fresca e seus produtos
Venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos
A venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higiossanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados no artigo 15.º, artigo 21.º, artigo 22.º e artigo 24.º do presente Regulamento, bem como as disposições constantes no artigo 2.º, alíneas a) e do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março.
Venda de produtos tradicionais e/ou produção própria
A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, de pequenos agricultores e artesãos que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, que comprove que, por razões de subsistência, necessita de vender produtos da sua própria produção, sendo admitido nos termos do n.º 1 do artigo 32.º
Requisitos gerais de higiene
O condicionamento à exposição e armazenamento de produtos alimentares deve realizar -se de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, referente à higiene dos géneros alimentícios:
Caraterísticas das unidades móveis
Unidades móveis de transporte e venda de pão e produtos afins
Manipuladores dos produtos
Direitos
Deveres
No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes e vendedores ambulantes:
Direitos dos compradores
Obrigações dos compradores
São obrigações dos compradores:
Condições de atribuição aos feirantes do direito de ocupação do espaço
Caducidade e Resolução do Direito de Ocupação
Sorteio de lugares de venda
Atribuição de lugares de venda
Atribuição de lugares de ocupação ocasional
Organização e Funcionamento
Condições dos recintos
Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:
Segurança e proteção contra Incêndios
Horário de Funcionamento
Instalação da Feira
Levantamento da Feira
Abandono e acondicionamento de produtos
Suspensão temporária
Estacionamento e circulação de viaturas
Dever de assiduidade
Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.
Pagamento das taxas de terrado
Seguros e Danos
Transmissão do direito ao lugar de venda
Não é permitida a transmissão ou cedência de lugares, em conformidade com o artigo 80.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.
Desistência do direito ao lugar de venda
Produtos Sazonais
Condições de ocupação do espaço de venda ambulante
Locais e Horários de Venda
Zonas interditas à venda ambulante
Período de Atividade
Locais de venda ambulante proibidos
É proibido exercer a venda ambulante:
Taxas pela ocupação
Caraterísticas dos equipamentos
Colocação dos equipamentos e exposição de produtos
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.
Entidades Fiscalizadoras
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia.
b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia em desconformidade com os termos previstos para o exercício de atividade.
c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação.
d) A falta de atualização de dados.
e) A venda de produtos proibidos.
f) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões permitidas.
g) A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões permitidas.
h) A não utilização dos equipamentos disponíveis para afixação de tendas e toldos, não sendo permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequenos e médio porte, grades e balaustrada.
i) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.
j) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
k) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído.
l) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
m) A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído.
n) A ocupação de lugar de venda diferente daquele que foi atribuído ao vendedor ambulante ou ainda ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
o) A utilização indevida ou abusiva das infraestruturas públicas.
p) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e nos termos do presente Regulamento.
q) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem o pagamento da respetiva taxa.
r) O exercício da atividade da feira fora do horário estabelecido, nos termos do presente Regulamento.
s) O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras.
t) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras.
u) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido.
v) A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto nos termos do presente Regulamento.
w) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos previstos no presente Regulamento.
x) A não utilização dos postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando de utilização obrigatória.
y) O exercício da atividade de venda ambulante nas zonas proibidas identificadas nos termos do presente Regulamento.
z) A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto nos termos do presente Regulamento.
aa) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras.
ab) A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação punível nos termos do n.º 4, do artigo seguinte.
Coimas
Sanções acessórias
Regime de Apreensão
Depósito de bens apreendidos
Normas Supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 15 de janeiro, e demais legislação aplicável e alterações subsequentes.
Norma revogatória
Dúvidas e Omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publicando-se o seu conteúdo na página eletrónica do Município de Cantanhede e no Balcão do Empreendedor.
ANEXO I
Setorização da feira de Cantanhede
Em espaço aberto:
47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares
47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos
Recinto do Pavilhão:
47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares bebidas e tabaco
Pequenos Agricultores:
56107 - Restauração e bebidas com caráter não sedentário (roulottes)
Organização da feira de Cantanhede
Zona Alimentar - frutas/hortaliças/produtos regionais
Zona de Carros-Bar - Bares
Zona Agrícola - Plantas/Flores/Produtos agrícolas/Cereais
Zona de animais
Zona de Viveiristas
Zona de Ourives
Zona de Calçado
Zona dos Têxteis - vestuário/acessórios/cortinados/tapeçarias/atoalhados
Zona de louça e candeeiros
Zona de móveis e vimes
Zona de Ferragens - ferragens/Maquinas agrícolas/Cutelaria
Zona dos Pequenos agricultores
Zona dos Ocasionais
ANEXO II
Modalidade de pagamento - Taxas da feira
1 - O pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, é efetuado nos termos dos artigos 15.º e 32.º, e de regras específicas quanto a lugares de ocupação ocasional e sazonal, mas sempre antes da realização das feiras e segundo as seguintes modalidades, sem prejuízo do acerto do ano financeiro que estiver em curso:
a) Pagamento de um ano completo com desconto de 10 %.
b) Pagamento de um semestre com desconto de 5 %.
c) Pagamento de um trimestre.
d) Pagamento por cada feira para os ocupantes ocasionais e pequenos agricultores e produtores/vendedores.
2 - O pagamento poderá ser efetuado na Secção de Atendimento Taxas e Licenças da CMC ou no recinto da feira (no caso da feira de Cantanhede).
O Vereador em Regime de Permanência, Adérito Ferreira Machado
Aprovado pela CMC na reunião de Câmara de 20 de novembro de 2018.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Cantanhede de 14 de dezembro de 2018.
311965364