- 1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação do detentor do título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia.
- 2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.
- 3 -O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores e a fiscalização.
Artigo 14.º — Identificação
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019