1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia.
b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia em desconformidade com os termos previstos para o exercício de atividade.
c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação.
d) A falta de atualização de dados.
e) A venda de produtos proibidos.
f) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões permitidas.
g) A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões permitidas.
h) A não utilização dos equipamentos disponíveis para afixação de tendas e toldos, não sendo permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequenos e médio porte, grades e balaustrada.
i) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.
j) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
k) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído.
l) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
m) A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído.
n) A ocupação de lugar de venda diferente daquele que foi atribuído ao vendedor ambulante ou ainda ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
o) A utilização indevida ou abusiva das infraestruturas públicas.
p) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e nos termos do presente Regulamento.
q) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem o pagamento da respetiva taxa.
r) O exercício da atividade da feira fora do horário estabelecido, nos termos do presente Regulamento.
s) O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras.
t) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras.
u) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido.
v) A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto nos termos do presente Regulamento.
w) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos previstos no presente Regulamento.
x) A não utilização dos postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando de utilização obrigatória.
y) O exercício da atividade de venda ambulante nas zonas proibidas identificadas nos termos do presente Regulamento.
z) A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto nos termos do presente Regulamento.
aa) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras.
ab) A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação punível nos termos do n.º 4, do artigo seguinte.