- 1 -Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o Município.
- 2 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
- a)Se estiverem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares.
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os mesmos destruídos.
- 3 -Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo máximo de dez dias a contar da data desse pagamento.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
- 5 -Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora de preferência devam ser doados a instituições de solidariedade social.
Artigo 61.º — Regime de Apreensão
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019