- 1 -O exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário na área do Município de Cantanhede só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
- 2 -Só é permitido o exercício da atividade de feirante no recinto e na data das feiras.
- 3 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do Município de Cantanhede só é permitido a pessoas titulares e portadoras de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela DGAE ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica.
- 4 -A emissão do título de exercício de atividade depende da mera comunicação prévia a realizar junto da DGAE) que se concretiza através do preenchimento no balcão único eletrónico dos serviços do formulário a que faz referência o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010.
- 5 -Facultativamente pode ser requerido no balcão único eletrónico do Portal da Empresa o cartão de feirante e de vendedor ambulante para si ou para os seus colaboradores, em suporte duradouro.
- 6 -Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, o título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro possuem igual valor jurídico perante as entidades fiscalizadoras.
- 7 -A autorização para o exercício ocasional da atividade de comércio a retalho por parte do feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está dependente das formalidades previstas nos números anteriores, aplicando-se-lhes, todavia, e entre outras, as normas do presente regulamento relativas à atribuição do espaço de venda, à autorização de espaços públicos para a venda ambulante, aos documentos obrigatórios de identificação, às proibições ou às condições de venda dos produtos alimentares.
- 8 -No exercício da atividade, o possuidor do título ou do cartão de feirante ou de vendedor ambulante, poderá ser coadjuvado por colaboradores.
Artigo 8.º — Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário e venda ambulante
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019