- 1 -A Câmara Municipal pode, a título excecional, agrupar dois ou mais lotes, com o propósito de satisfazer as exigências de instalação de determinado empreendimento, cuja dimensão requeira uma área superior à de qualquer dos lotes disponíveis.
- 2 -Os lotes a vender, nos termos do número anterior, terão de confrontar entre si, pelo menos por um dos lados.
- 3 -Os prazos de construção estabelecidos no presente Regulamento aplicam-se neste caso à totalidade das construções a erigir nos lotes associados.
Artigo 12.º — Da junção dos lotes
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020