- 1 -No abastecimento de água aos lotes com necessidade de pressões superiores às previstas no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, devem ser garantidas por sistemas de responsabilidade dos proprietários dos lotes.
- 2 -Os sistemas de combate a incêndios no interior dos lotes devem ser autónomos da rede de distribuição de água.
- 3 -Nos lotes com possibilidade de execução de cave, as ligações às redes públicas são da responsabilidade do proprietário do lote.
Artigo 26.º — Infraestruturas da responsabilidade do adquirente
Vigente desde: 22/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2020