- 1 -Os lotes de terreno do Parque Empresarial A25 destinam-se, fundamentalmente, à instalação de unidades industriais, sendo, no entanto, ainda permitida a instalação de unidades de outra natureza que pelo seu caráter se inscrevam nos objetivos do Parque Industrial, designadamente armazéns.
- 2 -O tipo de unidades a instalar serão preferencialmente de indústria transformadora, de elevado nível de incorporação técnica e de introdução de valor acrescentado.
- 3 -As áreas de equipamento de utilização coletiva são constituídas por dois lotes, designados pelos números 1 (um) e 7 (sete), destinados a equipamentos e/ou serviços diversos compatíveis e de apoio ao Parque Empresarial A25, podendo também integrar estabelecimentos de restauração.
Artigo 3.º — Finalidades do Parque Empresarial A25
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020