- 1 -Atendendo às condições especiais de venda de lotes, só serão permitidos negócios inter vivos de transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes, a título gratuito ou oneroso, desde que expressamente autorizados por escrito pela Câmara Municipal.
- 2 -O Município de Celorico da Beira reserva-se o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.
- 3 -O disposto nos números 1 e 2 deste artigo não se aplica à sucessão mortis causa.
- 4 -O valor de aquisição, em preferência pelo Município de Celorico da Beira, é o do custo de aquisição ao Município, salvo no caso de existirem benfeitorias necessárias ou úteis, caso em que o valor acrescido é fixado por comissão de avaliação, nos termos do número seguinte.
- 5 -A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um designado pelo alienante, outro pela Câmara Municipal e um terceiro, que preside designado por mútuo acordo, ou na falta deste pelo tribunal, a requerimento de qualquer das partes, que avaliará fundamentadamente as benfeitorias necessárias e úteis realizadas.
- 6 -Não usando o Município de Celorico da Beira o direito de preferência, em caso de transmissão a terceiro, ainda que autorizada pela Câmara Municipal, deverá o titular do terreno pagar ao Município uma compensação no valor de 100 % sobre o preço da venda do lote pela autarquia.
- 7 -Para os efeitos do disposto no presente artigo são equiparadas, ainda que faseadas, as transmissões de partes sociais, quotas ou ações em qualquer tipo de sociedade, superiores a 75 % do capital social.
- 8 -A autorização prevista no n.º 1 do presente artigo é dispensada no caso de venda judicial e de transmissões de lotes que resultem da celebração de um contrato de locação financeira para a entidade locatária, devendo no contrato de compra e venda constar obrigatoriamente a identificação dessa entidade.
- 9 -Os atos de transmissão de lotes sem autorização escrita da Câmara Municipal determinarão a reversão dos mesmos para o Município, nos termos e condições previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º deste Regulamento.
- 10 -A Câmara Municipal poderá renunciar ao direito de preferência e ao direito de reversão, previstos nos números anteriores, no caso de execução por empréstimos contraídos para a construção dos imóveis, sempre que tal se mostre necessário para viabilizar a constituição pelos adquirentes de hipoteca para garantir tais empréstimos.
Artigo 40.º — Transmissão dos lotes
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020