- 1 -A instalação de empresas será condicionada, sempre que na sua atividade se possam utilizar ou produzir produtos considerados perigosos, em termos de contaminação do ar ou dos aquíferos.
- 2 -A viabilidade de instalação destas unidades carece de consulta prévia à Câmara Municipal que, caso seja necessário, solicitará parecer às entidades competentes.
- 3 -A Câmara Municipal poderá não autorizar a instalação de empresas que, pela sua natureza, dimensão e atividade, sejam fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos, quer ainda através de ruídos.
- 4 -A necessidade de grandes espaços, o consumo elevado de água, a produção de grande volume de águas residuais, os resíduos tóxicos ou perigosos, as atividades de alto risco ou que possuam outros fatores considerados perturbadores numa ótica de política ambiental, serão condições restritivas à instalação.
Artigo 9.º — Restrições à instalação
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020