- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo Código para a Prevenção do Assédio, que se considere alvo de assédio no trabalho, deve reportar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico a seguir caso o assediador seja o superior hierárquico imediato, ou diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, caso não haja outro superior direto.
- 2 -No caso de o assediador ser o Presidente da Câmara Municipal o reporte da situação deve ser feito ao gabinete Jurídico Contencioso e Auditoria da Câmara Municipal de Nisa, que deve propor a submissão do assunto à Câmara Municipal de Nisa.
- 3 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve denunciá-las a qualquer uma das pessoas referidas nos números anteriores e prestar colaboração no processo disciplinar ou em eventuais processos de outra natureza.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não sejam trabalhadores do Município devem ser objeto de queixa, a efetuar pela Câmara Municipal, pela vítima, ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto das autoridades policiais, Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal de Nisa tome conhecimento da violação das disposições constantes do Código para a Prevenção do Assédio, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
Artigo 10.º — Denúncia
Vigente desde: 10/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2023