- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 2 -As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pela Câmara Municipal em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 14.º, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.
- 3 -As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.
- 4 -Toda a informação transmitida é considerada absolutamente confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
- 5 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 12.º — Confidencialidade e regime de proteção
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023