Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no Município de Nisa
Lei habilitante
O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), in fine, do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, da alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º, da LGTFP, da alínea k), do n.º 1, do artigo 127.º, do Código do Trabalho e do Código do Procedimento Administrativo.
Objeto
Âmbito
Princípios
Compromisso
Definições
Autores e vítimas de práticas de assédio
Comportamentos ilícitos
Proibições
Para além das situações previstas no artigo 6.º, é expressamente proibido a qualquer trabalhador e/ou colaborador do Município no desempenho de funções:
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Confidencialidade e regime de proteção
Procedimentos e responsabilidade
Sanções
Responsabilidade da Câmara Municipal de Nisa
Responsabilidade dos trabalhadores e colaboradores
Compete aos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal de Nisa:
Medidas preventivas
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Nisa, ou a quem for delegada esta competência, conjuntamente com o Gabinete Jurídico, Contencioso e Auditoria da Câmara Municipal de Nisa, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Dúvidas e omissões
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O presente código é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal de Nisa.
Revisão e divulgação
Entrada em vigor
O Código para a Prevenção do Assédio entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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