- 1 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, a Câmara Municipal promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
- 2 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiários, trabalhadores com medidas de apoio ao emprego, prestadores ou fornecedores de bens ou serviços e outros, deve ser instaurado processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à autarquia, cessar com fundamento na violação grave dos deveres a que se encontram obrigados.
- 3 -A reincidência em comportamentos abusivos por parte de um trabalhador ou colaborador pode resultar na eventual suspensão da relação jurídica ou cessação de contratos de fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023