- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, o Município de Nisa e os seus trabalhadores e colaboradores devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses do mesmo, atuando em conformidade com o presente código e respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Todos os abrangidos pelo Código para a Prevenção do Assédio não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município de Nisa.
- 3 -Todos os abrangidos pelo Código para a Prevenção do Assédio devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando os seguintes comportamentos:
- a)Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação e espírito de equipa;
- b)Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução das situações que se lhes apresentem em contexto profissional
- c)Agir com lealdade em cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas
- 4 -Os trabalhadores com funções de dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais, desenvolver e incutir aos seus trabalhadores e colaboradores uma cultura de respeito, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.
- 5 -Todos os envolvidos no processo de assédio deverão ser tratados de igual forma independentemente da carreira, categoria, unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 10/07/2023
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