- 1 -Os prédios, ou parte de prédio urbano, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, beneficiam de uma redução da taxa de IMI aplicável, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, aplicam-se as isenções fixadas nos termos do artigo 112.º-A do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).
- 3 -O Município comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do IMI, a deliberação para a redução da taxa de IMI.
- 4 -A verificação dos pressupostos para a redução da taxa de IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
- 5 -Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 6 -Os valores mencionados no n.º 2 do presente artigo, podem sofrer alterações determinadas da administração central sobre esta matéria.
Artigo 11.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Vigente desde: 30/09/2026