- 1 -Os proprietários de prédio urbano habitacional cujo rendimento coletável ou do agregado familiar, para efeitos de IRS, tenha sido reduzido, no mínimo em 25 % em resultado de epidemia, pandemia ou catástrofe, podem beneficiar de isenção do IMI, por um período de três anos, não renovável, mediante as condições que a Câmara Municipal venha a determinar em concreto, para cada uma daquelas situações, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a 44.315,60 € (Este montante corresponde ao limite máximo a considerar, tendo em consideração que o ganho médio mensal de um trabalhador por conta de outrem em 2024 foi de 1.582,70 €, ao qual corresponde o valor anual de 44.315,60 € (1.582,70 € x 2 pessoas x 14 meses), que serviu de referência para o limiar aqui fixado. Fonte: PORDATA - Fundação Francisco Manuel dos Santos/https: www.pordata.pt);
- b)O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 250.000,00 €;
- c)O prédio se destine, exclusivamente, a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e corresponda ao seu domicílio fiscal.
- 2 -A confirmação dos requisitos previstos no número anterior efetua-se mediante a apresentação das respetivas declarações do IRS.
Artigo 10.º — Situação de vulnerabilidade económica motivada por epidemia, pandemia e catástrofe
Vigente desde: 30/09/2026