- 1 -A isenção de IMI de que beneficiem os prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 45.º do EBF, por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras, pode ser renovada por cinco anos por deliberação da Câmara Municipal, requerido pelo proprietário, no caso de imóvel afeto a arrendamento para habitação própria e permanente.
- 2 -Considera-se o prédio afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal:
- a)Para a obtenção do benefício considera-se que o prédio deve ter um estado de conservação no mínimo de Bom nos termos da legislação aplicável (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012 e artigo 33.º da NRAU).
- b)O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência da redução, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio sob pena de, não o fazendo, perder o apoio ao correspondente período em falta.
Artigo 13.º — Renovação da isenção relativa aos prédios urbanos objeto de reabilitação
Vigente desde: 30/09/2026