- 1 -As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Cantanhede, que desenvolvam atividades recreativas, culturais e desportivas, não abrangidas quanto a outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstas no artigo 44.º do EBF, e a quem não tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de três anos, com possibilidade de renovação, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente a realização efetiva dos seus fins estatutários.
- 2 -As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expresso o destino destes.
- 3 -A renovação do benefício está dependente de requerimento do interessado, que deve demonstrar que cumpre os mesmos requisitos e pressupostos da atribuição inicial, juntando os necessários documentos para o efeito, salvo os que estiverem na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.
Artigo 15.º — Associações sem fins lucrativos
Vigente desde: 30/09/2026