- 1 -Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento mencionado no artigo 21.º com o pedido de concessão de benefício deve ser instruído e conter os seguintes elementos e documentos atualizados:
- a)A identificação civil e fiscal do requerente;
- b)A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do registo predial;
- c)Comprovativo do pagamento do imposto em causa;
- d)Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatuários;
- e)Cópia das certidões comprovativas de que as situações tributária e contributiva se encontram regularizadas, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social, respetivamente.
- 2 -Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 23.º — Instrução
Vigente desde: 30/09/2026