São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na Lei ou em Regulamento Municipal, desde que verificados todos os pressupostos do seu reconhecimento, as situações de isenção de IMI dos prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, para efeitos das isenções da alínea q), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, prevista no artigo 17.º