- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 30.º bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Cantanhede tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo 30.º contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
- 2 -O dever de informação do Município de Cantanhede referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
Artigo 33.º — Cumprimento e fiscalização
Vigente desde: 30/09/2026