Todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto no n.º 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, podem também beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento, salvo se, tratando-se de idêntico apoio e incidir sobre o mesmo domínio, ainda estiver ativo.